A LEI DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

ORIENTAÇÕES GERAIS

A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FTIA/RS), consideradas as deliberações em Reunião do Conselho de Representantes ocorrida em 25.11.2011, com o fito de orientar seus Sindicatos Filiados na correta aplicação da Lei 12.506/2011, apresenta o seguinte parecer:

É princípio assente que a lei trabalhista deve ser interpretada em benefício do trabalhador.

Assim, os Sindicatos Filiados deverão zelar para que na aplicação da controversa Lei 12.506/2011 prevaleça o entendimento que melhor atenda aos interesses do trabalhador de nossa categoria.

Considerado isso, afirma-se:

1. A Lei 12.506/2011 não alterou substancialmente os regramentos e entendimentos jurisprudenciais que cercam a matéria:

a. o prazo mínimo do aviso prévio é de 30 dias (CRFB. Art. 7º, XXI);

b. a contagem do aviso prévio exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento (TST. Súmula 380);

c. a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado (TST. OJ SDI1 82);

d. a prescrição do direito de ação começa a fluir no final da data do término do aviso prévio (TST. OJ SDI1 83);

e. o aviso prévio está previsto no artigo 487 da CLT aos casos de resilição em contratos indeterminados, destacando-se em seu parágrafo 4º que o direito é devido nos casos de despedida indireta.

f. havendo culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho o empregado fará jus a 50% do aviso prévio, das férias e do décimo terceiro proporcionais (TST. Súmula 14);

g. a cessação das atividades da empresa não exclui o direito do empregado ao aviso prévio (TST. Súmula 44);

h. é cabível o aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência (TST. Súmula 163);

i. o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego (TST. Súmula 276);

j. o empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados (TST. PN-24);

l. é inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois estatutos (TST. Súmula 348);

m. concedido o auxílio doença no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa se concretizarão após o término do benefício previdenciário (TST. Súmula 371);

n. integra o aviso prévio o valor das horas extraordinárias habituais (CLT. Art. 487, § 5º).

o. o pagamento relativo ao aviso prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito a contribuição para o FGTS (TST. Súmula 305);

p. o reajustamento salarial coletivo no curso do aviso prévio beneficia o empregado (CLT. Art. 487, § 6º).

q. dado o aviso prévio pelo empregador, o empregado terá reduzidas 2 horas diárias de trabalho sem prejuízo salariais, sendo-lhe facultado optar pela supressão de 7 dias corridos (CLT. Art. 488).

r. é ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes (TST. Súmula. 230);

s. é perfeitamente possível reconsiderar-se o aviso prévio, caso em que o contrato de trabalho continuará a vigorar como se não houvesse sido dado o prévio aviso, lembrando-se que a continuidade da prestação findo o prazo do aviso prévio também implica em continuidade do contrato (CLT. Art. 489);

t.  o empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso prévio, sem prejuízo da indenização que for devida (CLT. Art. 490);

2. A Lei 12.506/2011 não é retroativa.

A nova lei não é retroativa, tendo entrado em vigor na data de sua publicação, em atendimento aos princípios da irretroatividade e da aplicação imediata.

Contudo, a matéria tem-se mostrado controversa e há juristas na defesa da retroatividade, evidentemente em benefício do trabalhador.

Assim, está-se atento a essas construções jurídicas, mas, ao menos por enquanto, defende-se que a Lei 12.506/2011 não retroage. 

3. A Lei 12.506/2011 não é uma via de mão dupla: aplica-se em prol do trabalhador.

Empregador e empregado tem direito ao aviso prévio, porém somente o empregado tem direito à proporcionalidade.

A Constituição Federal afirma que o aviso prévio proporcional é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais. E a nova lei afirma que o aviso prévio será concedido “aos empregados”.

O aviso prévio é uma via de mão dupla, aplicando-se de parte a parte. O instituto jurídico assim foi concebido no direito civil e empresarial. Trata-se de salvaguarda ante o encerramento do pacto entre as partes.

Contudo, a proporcionalidade na contagem do aviso prévio é um direito do empregado, e não do empregador, que não poderá exigir de seu empregado o cumprimento do aviso prévio superior a 30 (trinta) dias. 

Portanto, a proporcionalidade inserta na Lei 12.506/2011 surge em benefício do trabalhador.

4. A Lei 12.506/2011 estabelece o aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias e o acréscimo de 3 (três) dias por ano trabalhador. O trabalhador que laborar 1 (um) ano e 1 (dia) fará jus a 33 (trinta e três) dias de aviso prévio.

A Lei 12.506/2011 prevê que ao aviso prévio de 30 (trinta) dias serão acrescidos 3 (três) dias por ano, até o máximo de 60 (sessenta), perfazendo um total de 90 (noventa) dias.

O texto é absolutamente claro no aspecto. Ao aviso prévio de 30 (trinta) dias devem ser acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço na empresa.

Assim, o empregado que conte com 1 ano e 1 dia, 1 hora ou, até mesmo, 1 minuto em prol do mesmo empregador fará jus a 33 dias, e não a 30 dias.

A leitura do texto da Lei 12.506/2011 não deixa espaço a quaisquer dúvidas, porém, se dúvidas persistirem, deve prevalecer a interpretação mais benéfica para o trabalhador.

5. Os períodos em que o contrato de trabalho esteve interrompido ou suspenso não devem ser desconsiderados para os fins da contagem prevista na Lei 12.506/2011.

A questão é demasiado polêmica, pois o parágrafo único da Lei 12.506/2011 prevê que ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. A lei não fala de vínculo, mas de serviço prestado.

Ante a incerteza acerca da interpretação da lei neste aspecto, deve prevalecer o entendimento mais favorável ao trabalhador: os períodos em que o contrato de trabalho esteve interrompido ou suspendo devem ser contabilizados na contagem do aviso prévio.

Dado o ensejo, relembra-se: dá-se a suspensão do contrato de trabalho em casos como o afastamento previdenciário por doença ou acidente a partir do 16º dia, aposentadoria provisória (incapacidade temporária), força maior, encargo público, serviço militar, participação em greve, eleição para cargo de dirigente sindical, licença não remunerada, afastamento para qualificação profissional e suspensão disciplinar; dá-se a interrupção em casos como encargos públicos específicos, afastamento por doença ou acidente de trabalho até 15 dias, intervalos intrajornada e interjornadas, férias, aborto, licença remunerada, interrupção dos serviços das empresas e afastamentos remunerados (falecimento, casamento, licença paternidade, doação voluntária de sangue, apresentação do serviço militar, exame vestibular, comparecimento em juízo).

6. Não há mudança no trintídio da Lei 7.238/1984.

Dispõe a lei em seu artigo 9º: “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”.

O termo final do contrato é a data do término do aviso prévio.

Portanto, não há qualquer alteração em relação à Lei, devendo-se tão somente verificar a data final do contrato também pelos critérios da proporcionalidade.

A Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação no Estado do Rio Grande do Sul coloca-se, desde já, à disposição para maiores esclarecimentos sobre a Lei 12.506/2011.

Porto Alegre, 28 de novembro de 2011